Contra-nota e Transferências
- André G. Figur
- 13 de set. de 2025
- 3 min de leitura

Contra nota e transferências de bens no RS: riscos, multas e práticas fiscais
A rotina do produtor rural no Rio Grande do Sul exige atenção não apenas à lavoura, mas também à documentação fiscal. Dois pontos sempre geram dúvidas e apreensão: o diferimento do ICMS e as transferências de bens entre propriedades do mesmo dono. Neste artigo, explico o que a lei prevê, como a fiscalização atua na prática e quais são os riscos reais de multa.

1. Diferimento do ICMS e a importância da contra nota
O diferimento é o adiamento da cobrança do ICMS: em vez de o produtor pagar o imposto na saída, a responsabilidade é transferida para a indústria, cooperativa ou cerealista que recebe o produto.
👉 Para que esse mecanismo seja válido, é indispensável que a indústria ou cooperativa emita a nota fiscal de entrada (contra nota).
Sem ela:
O fisco pode entender que não há comprovação de que a operação foi diferida;
O produtor fica exposto a autuações, podendo ser responsabilizado pelo ICMS;
A indústria/cooperativa pode recusar o produto ou cobrar regularização imediata.
Referência: Receita Estadual RS – Penalidades por omissão

2. Transferência entre propriedades do mesmo titular
No caso de transferência de bens (máquinas, animais, insumos, colheita) entre estabelecimentos do mesmo dono, também é preciso emitir nota fiscal de saída e registrar a entrada no destino.
Na teoria: esquecer a nota de entrada pode ser enquadrado como omissão de documento, sujeito a multa.
Na prática: como não há circulação econômica, não existe fato gerador de ICMS.
O entendimento consolidado pela Súmula 166 do STJ e reconhecido pelo STF é claro:
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”STJ – Súmula 166
Ou seja, não cabe cobrar ICMS nesses casos — no máximo, multa acessória por falha documental.

3. O que diz a lei sobre multas
A base legal das penalidades no RS é a Lei nº 6.537/73 (texto na íntegra).
Para omissão de arquivos ou informações, a multa é de 1% sobre o valor das operações do período, com mínimo de 120 UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal).
A UPF-RS é atualizada anualmente. Em 2025, está em torno de R$ 29,00 (→ 120 UPFs = ~R$ 3.480,00).
⚠️ Se aplicada literalmente a uma colheitadeira de R$ 2 milhões, a multa de 1% seria R$ 20.000,00 — algo desproporcional.
Por isso, na prática a Receita RS foca em aplicar essa multa em casos de omissão de arquivos fiscais (EFD, GIA, etc.) ou operações de compra e venda, e não em meras transferências.
Referências:
Lei 6.537/73 – Penalidades
4. O que acontece na prática
Nas compras e vendas:
Se faltar contra nota em operação de diferimento, o produtor pode ser responsabilizado pelo ICMS.
Autuações nesse caso são frequentes e podem gerar valores altos.
Nas transferências internas:
Fiscalizações que encontram notas de saída sem entrada tendem a autuar como infração acessória (multa fixa em UPFs).
Não há histórico consistente de cobrança de 1% sobre o valor de bens de uso (como máquinas agrícolas) em simples transferências.
O produtor consegue se defender facilmente com a nota de retorno do bem, provando que não houve venda.
5. Como o produtor pode se resguardar
Exigir sempre a contra nota da indústria ou cooperativa ao entregar produto em diferimento.
Emitir e registrar notas de transferência e retorno para máquinas e bens de uso.
Conferir se as notas estão validadas na SEFAZ.
Guardar o par de notas (saída e entrada) junto com comprovantes de retorno.
Em caso de autuação: usar a Súmula 166/STJ e jurisprudência do STF para afastar a cobrança de ICMS em transferências, pedindo reclassificação para multa acessória proporcional.
6. Conclusão
No papel, a legislação do RS permite multas altas (1% do valor da operação, mínimo de 120 UPF-RS) por omissão de documentos. Na prática, o foco da Receita está nas vendas — especialmente quando há ICMS diferido ou não recolhido.
Para transferências internas entre propriedades do mesmo dono, o risco é muito menor:
Não cabe cobrança de ICMS;
Pode haver multa acessória por falha formal, mas não valores que levem o produtor à falência.
Assim, a recomendação é simples: não descuidar da contra nota, mesmo em transferências, mas saber que, se houver falha, há boa base jurídica para defesa.








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